Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:
I
pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I;
II
pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
III
em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;
IV
em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
V
pela superveniência das vedações previstas no art. 9º; e
VI
por necessidade do serviço.