Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único
A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.