Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021
Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único
O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.