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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42462 de 30 de Agosto de 2021

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos deste decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 42462 /2021