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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

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Art. 8º

O FDCC terá escrituração contábil individualizada, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos previstos na legislação pertinente.