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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

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Art. 7º

Os recursos financeiros do FDCC são depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC", e movimentados pelo Conselho de Administração.

§ 1º

Os recursos do FDCC, enquanto não empregados em suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

§ 2º

Os depósitos realizados a crédito do FDCC somente serão admitidos com a identificação de origem.