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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

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Art. 6º

O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do FDCC ao Governador do Distrito Federal, mediante apresentação de, no mínimo:

I

demonstrações contábeis do FDCC, registradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;

II

relatório com a descrição sumária dos bens patrimoniais do FDCC;

III

relatório circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, com descrição das informações de natureza qualitativa e quantitativa, especificação da execução e do custo financeiro de forma individualizada;

IV

cópias dos contratos de gestão, de aquisição de bens e serviços e de prestação de serviços, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais;

V

cópias dos termos de colaboração, de fomento, de cooperação, de parceria ou congêneres, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais, acompanhadas de cópias:

a

dos planos de trabalho;

b

do demonstrativo da execução das receitas e despesas da parceira, contendo a especificação dos recursos recebidos, rendimentos financeiros auferidos, se houver, contrapartida, se houver, despesas executadas agrupadas por meta, com subtotal e total, observado o princípio da competência, e saldos financeiros a transferir ou a devolver, se for o caso;

c

dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, anual e/ou final, se houver, emitidos pelo gestor da parceria;

VI

relatório de auditoria independente realizada no exercício ou, se não realizada por inexigibilidade legal ou estatutária, declaração que certifique a situação, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único

No exame realizado pelo Governador do Distrito Federal será verificado, entre outros aspectos:

I

a solvabilidade do FDCC;

II

a regularidade de suas contas;

III

o cumprimento dos fins legais;

IV

o desempenho dos programas e projetos;

V

a origem e a aplicação dos recursos.