Artigo 6º, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do FDCC ao Governador do Distrito Federal, mediante apresentação de, no mínimo:
I
demonstrações contábeis do FDCC, registradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;
II
relatório com a descrição sumária dos bens patrimoniais do FDCC;
III
relatório circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, com descrição das informações de natureza qualitativa e quantitativa, especificação da execução e do custo financeiro de forma individualizada;
IV
cópias dos contratos de gestão, de aquisição de bens e serviços e de prestação de serviços, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais;
V
cópias dos termos de colaboração, de fomento, de cooperação, de parceria ou congêneres, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais, acompanhadas de cópias:
a
dos planos de trabalho;
b
do demonstrativo da execução das receitas e despesas da parceira, contendo a especificação dos recursos recebidos, rendimentos financeiros auferidos, se houver, contrapartida, se houver, despesas executadas agrupadas por meta, com subtotal e total, observado o princípio da competência, e saldos financeiros a transferir ou a devolver, se for o caso;
c
dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, anual e/ou final, se houver, emitidos pelo gestor da parceria;
VI
relatório de auditoria independente realizada no exercício ou, se não realizada por inexigibilidade legal ou estatutária, declaração que certifique a situação, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único
No exame realizado pelo Governador do Distrito Federal será verificado, entre outros aspectos:
I
a solvabilidade do FDCC;
II
a regularidade de suas contas;
III
o cumprimento dos fins legais;
IV
o desempenho dos programas e projetos;
V
a origem e a aplicação dos recursos.