Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I
representar, interna e externamente, o FDCC;
II
convocar as sessões do FDCC;
III
elaborar as pautas das sessões;
IV
formular convite para participação em reunião do FDCC, em obediência ao deliberado pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Art. 4°, inciso XI, deste Decreto;
V
designar relator para os assuntos constantes das pautas;
VI
manter a ordem das sessões;
VII
submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;
VIII
dar execução às deliberações do Conselho de Administração e resolver questões urgentes delas decorrentes, sujeitas à aprovação posterior;
IX
autorizar aquisição de materiais e execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade orçamentária e financeira do FDCC;
X
movimentar os recursos financeiros do FDCC por meio da assinatura de documentos e da prática de atos necessários à execução contábil, orçamentária e financeira, sempre em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
XI
assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FDCC;
XII
delegar, justificadamente, atribuições relacionadas à gestão do FDCC;
XIII
determinar a publicação de relatório semestral sobre a aplicação dos recursos que compõem o FDCC no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;
XIV
exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único
O Conselho de Administração divulgará suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal.