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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

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Art. 4º

Ao Conselho de Administração do FDCC compete:

I

aprovar:

a

os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais ou plurianuais dos recursos do FDCC, bem como as alterações orçamentárias, caso necessário;

b

as propostas de ações, programas ou projetos previstos no parágrafo único do Art. 3º;

c

plano anual de execução de despesas do FDCC;

II

estabelecer critérios de aplicação dos recursos para as ações, programas ou projetos de que trata o Art. 6º da Lei nº 6.335/2019 e o Art. 3º deste Decreto, observada a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

III

deliberar sobre a destinação dos bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FDCC;

IV

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FDCC, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

V

suspender, cautelar ou definitivamente, o repasse de recursos remanescentes, em caso de inexecução, descumprimento injustificado ou desvio de finalidade das ações, programas e projetos;

VI

levar ao conhecimento dos órgãos de controle e ao Ministério Público os indícios de malversação dos recursos repassados pelo FDCC decorrentes das ações, programas e projetos financiados;

VII

deliberar sobre remanejamento de recursos remanescentes, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC;

VIII

deliberar sobre a necessidade de participação, nas reuniões do FDCC, de representante de órgão governamental, de entidade pública ou da sociedade civil, e/ou especialista, com a finalidade de responder a consultas, elaborar pareceres técnicos ou prestar assessoramento em assuntos específicos;

IX

manter a regular escrituração e os demonstrativos contábeis das suas operações, elaboradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;

X

manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, inclusive em meio digital;

XI

elaborar o Regimento Interno e promover suas revisões;

XII

definir e aprovar as normas operacionais do FDCC;

XIII

expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

XIV

publicar resoluções, atas e relatórios nos meios oficiais de comunicação e em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal;

XV

dar publicidade no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal aos relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FDCC, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja determinado por lei;

XVI

dirigir a administração do FDCC de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações, programas e projetos que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

§ 1º

As decisões do Conselho de Administração do FDCC são tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

O gerenciamento administrativo, orçamentário e financeiro do FDCC é exercido pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração, constituída nos termos do Art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei nº 6.335/2019.