Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42450 de 27 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FDCC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento das atividades relacionadas no Art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI, da Lei nº 6.335/2019, nas seguintes proporções:
I
20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da CGDF e da PGDF;
II
20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da PCDF;
III
5% (cinco por cento) para treinamentos anticorrupção para agentes públicos;
IV
35% (trinta e cinco por cento) para a prevenção e a repressão à corrupção por meio do fomento de ações e programas sociais ou coletivos, de atividades de auditoria pública, ouvidoria, controle social, transparência na gestão pública, e proteção, conservação e melhoria do patrimônio público;
V
20 % (vinte por cento) para a reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.
§ 1º
Para aplicação dos recursos referidos neste artigo, cada proposta de ação, programa ou projeto deve apresentar justificativa, objetivo, benefícios esperados, escopo, entregas, plano de aplicação dos recursos e cronograma, atendidos os demais critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos do FDCC nos incisos I e II em ações e programas que não estejam vinculados ao combate à corrupção.