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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42400 de 17 de Agosto de 2021

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de que trata este Decreto.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identidade Funcional em papel moeda, nos moldes definidos neste Decreto.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO I (Artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS ANEXO II (Artigos 4º e 5º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS ANEXO III (Artigos 6º e 7º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) INSPETOR FISCAL