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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42400 de 17 de Agosto de 2021

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor Fiscal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e de Inspetor Fiscal, privativas dos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO I (Artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS ANEXO II (Artigos 4º e 5º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS ANEXO III (Artigos 6º e 7º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021) INSPETOR FISCAL