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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

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Art. 9º

O beneficiário que não retirar o cartão no prazo de cento e vinte dias após a disponibilização no local de entrega terá o benefício cancelado, valores estornados e restituídos ao erário.

§ 1º

Os cartões não retirados serão descartados pelo agente financeiro. § 2º Ao final do programa os recursos creditados ficarão disponíveis para uso pelo prazo limite de sessenta dias e após o decurso do prazo o agente financeiro bloqueará o saldo e fará o estorno ao erário.

§ 2º

Em caso de cancelamento, os recursos remanescentes serão bloqueados, devendo o agente financeiro realizar o estorno ao erário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43963 de 22/11/2022)