Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O beneficiário que não retirar o cartão no prazo de cento e vinte dias após a disponibilização no local de entrega terá o benefício cancelado, valores estornados e restituídos ao erário.
§ 1º
Os cartões não retirados serão descartados pelo agente financeiro.
§ 2º Ao final do programa os recursos creditados ficarão disponíveis para uso pelo prazo limite de sessenta dias e após o decurso do prazo o agente financeiro bloqueará o saldo e fará o estorno ao erário.
§ 2º
Em caso de cancelamento, os recursos remanescentes serão bloqueados, devendo o agente financeiro realizar o estorno ao erário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43963 de 22/11/2022)