Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício decorrente do Programa Cartão Gás será concedido mediante repasse pecuniário bimestral, creditado em nome do responsável familiar registrado no Cadastro Único.
Parágrafo único
A fruição do benefício se dará exclusivamente por meio de cartão pré-pago personalizado emitido e carregado pelo Banco de Brasília S.A.- BRB, vedado o saque.