Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem:
I
famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II
famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III
famílias com pessoas com deficiência;
IV
famílias com pessoas idosas.
Parágrafo único
A ordem de classificação dentro de cada grupo, descrito nos incisos acima, observará o critério de maior idade do responsável familiar.