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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

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Art. 5º

Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem:

I

famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

II

famílias com crianças de 0 a 6 anos;

III

famílias com pessoas com deficiência;

IV

famílias com pessoas idosas.

Parágrafo único

A ordem de classificação dentro de cada grupo, descrito nos incisos acima, observará o critério de maior idade do responsável familiar.