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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

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Art. 4º

São critérios para concessão do Programa Cartão Gás:

I

estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II

possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo;

III

ter declarado comprometimento de renda com aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP), no respectivo registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

IV

residir no Distrito Federal;

V

não se encontrar em situação de rua ou acolhimento institucional coletivo; e

VI

responsável familiar possuir idade igual ou superior a dezesseis anos. § 1º Para fins de verificação inicial do critério de que trata o inciso I, serão considerados os registros lançados na Base Nacional do Cadastro Único até o dia 17 de julho de 2021.

§ 1º

Para fins de verificação inicial do critério de que trata o inciso I, será considerada a Base do Cadastro Único mais recente, conforme disponibilização pelo órgão gestor e a vigência do pagamento, observada a limitação orçamentária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45192 de 22/11/2023)

§ 2º

O programa Cartão Gás não será concedido às famílias cujo responsável familiar não tenha informado o CPF junto ao Cadastro Único.