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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

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Art. 3º

A concessão e manutenção do auxílio financeiro do Programa Cartão Gás ficam condicionadas à validação dos dados autodeclarados pelas famílias perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.