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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.

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Art. 2º

O Programa Cartão Gás consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas bimestrais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para aquisição do GLP 13kg.

Parágrafo único

Os valores creditados pelo Programa Cartão Gás somente poderão ser utilizados em estabelecimentos comerciais de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) cadastrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.