Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A família beneficiária que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiária do Programa Cartão Gás será obrigada a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções legais.