Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Banco de Brasília S.A. - BRB será a instituição financeira responsável por:
I
disponibilizar plataforma digital ao público elegível para solicitação do benefício e consulta do local e data de retirada dos cartões;
II
confeccionar, creditar os valores e realizar a entrega dos cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III
restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos cadastrados e voltados à comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP 13KG) indicados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV
disponibilizar relatórios consolidados e analíticos relativos aos benefícios do Programa com informações detalhadas sobre as operações vinculadas, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
V
efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário no encerramento do programa ou a qualquer tempo a pedido da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VI
descartar os cartões não retirados; e
VII
disponibilizar a base de dados do Programa Cartão Gás para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.