Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42376 de 10 de Agosto de 2021
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa Cartão Gás, de caráter emergencial, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico, como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
Art. 1º
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa Cartão Gás, instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, alterado pela Lei nº 7.010, de 17 de dezembro de 2021, e destinado a assegurar às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo o acesso ao gás liquefeito de petróleo (GLP 13 kg) para uso doméstico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43963 de 22/11/2022)