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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 9º

Nos casos em que for constatada a adequação dos incisos I e II do §4º do art. 6º deste decreto, e o requerimento preliminar estiver incompleto pela ausência de documentação, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária.

§ 1º

Identificada a inadequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização previstas no PDOT e/ou a interferência da área objeto do requerimento preliminar com outros projetos de regularização em andamento, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da impossibilidade de deferimento ou necessidade de adequação com projetos conflitantes.

§ 2º

Transcorridos 15 dias do recebimento da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021