Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os procedimentos previstos neste Decreto, não se aplicam aos processos que já tenham sido aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN até 31 de março de 2020, os quais obedecerão a legislação vigente à época da sua edição e poderão ser submetidos para análise do Chefe do Poder Executivo no estado em que se encontram.
§ 1º
Após a aprovação do Chefe de Poder Executivo, fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 32 a 38 deste Decreto.
§ 2º
O disposto no caputdo art. 42 deste Decreto se aplica, no que couber, aos projetos urbanísticos de regularização já aprovados ou que observarem o contido no caput deste artigo.
§ 3º
Após a publicação do ato de que trata ocaputdeste artigo, o processo será restituído ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para adoção dos procedimentos previstos no Capítulo V, e nas Subseções da Seção VI do Capítulo III deste Decreto, se o caso.