Artigo 71-a, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71-a
É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, observados os usos e parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para os lotes de propriedade pública ainda não registrados, desde que caracterizadas as seguintes situações: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44860 de 17/08/2023)
I
vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação no solo na área de abrangência do projeto urbanístico; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44860 de 17/08/2023)
II
existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44860 de 17/08/2023)
III
parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao cumprimento das diretrizes definidas para regularização da área. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44860 de 17/08/2023)
Parágrafo único
Quando se tratar de área passível de elaboração de plano de uso e ocupação previsto no § 2º do art. 29, a tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos deve ser aprovada pelo órgão gestor desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44860 de 17/08/2023)