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Artigo 7º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 7º

Os interessados em requerer a Reurb devem comprovar a condição de legitimado, de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 986, de 2021, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I

para os beneficiários da Reurb, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a

Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b

comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;

c

Registro Geral – RG do representante da entidade representativa;

d

Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante da entidade representativa; e

e

comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.

II

para os beneficiários da Reurb, individualmente:

a

Registro Geral – RG;

b

Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

c

comprovação da posse da área que se pretende regularizar.

III

para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores:

a

Se pessoa jurídica: 1) Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ; 2) estatuto social ou contrato social com indicação do representante legal; 3) ata de eleição do dirigente da entidade; 4) Registro Geral – RG do representante da entidade; 5) Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante da entidade; 6) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de Reurb; e 7) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

b

Se pessoa física: 1) Registro Geral – RG; 2) Cadastro de Pessoa Física – CPF; e 3) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

Parágrafo único

Presume-se comprovada a condição de legitimado:

I

da União e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;

II

da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação pessoal dos interessados e da comprovação da posse da área que se pretende regularizar; e

III

do Ministério Público.

Art. 7º, I, c do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021