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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 68

Os requerimentos individuais relacionados à regularização de que trata este capítulo devem, preferencialmente, ser objeto de projeto único que englobe toda a área onde está inserido, cabendo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, facultativamente, a condução do respectivo processo de regularização.

Parágrafo único

Nos casos previstos no caputem que a condução se der pelo próprio legitimado, deve ser realizado o procedimento previsto no art. 19, §4º, deste Decreto.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021