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Artigo 66, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 66

O processo de regularização fundiária de que trata este capítulo é dispensado do cumprimento das etapas:

I

aprovação do levantamento topográfico georreferenciado;

II

anuências das concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes;

III

cumprimento das diretrizes para regularização da área;

IV

aprovação do estudo preliminar; e

V

aprovação do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento.

Parágrafo único

O processo de regularização fundiária de que trata este capítulo é condicionado apenas à aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, no formato de memorial descritivo, plantas geral e parciais, norma de edificação, uso e gabarito, bem como aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

Art. 66, III do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021