Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O procedimento de legitimação de posse se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do título de legitimação de posse acompanhada dos seguintes documentos:
I
comprovante de ocupação e exercício da posse mansa e pacífica no tempo, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal;
II
Auto de Demarcação Urbanística e registro do processo de parcelamento dele decorrente se estes precederem ao requerimento de Legitimação de Posse, se for o caso; e
III
imagens e mapas comprovando a efetiva ocupação consolidada de área no tempo exigido pelo artigo 183 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Atendido o procedimento disposto no caput, o processo será objeto de análise pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal que certificará nos autos o cumprimento às formalidades estabelecidas, dando prosseguimento ao processo de legitimação de posse.