Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado direcionado ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
No requerimento preliminar, o legitimado indicará a modalidade de Reurb que pleiteia.
§ 2º
O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de, no mínimo:
I
comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de Reurb; e
II
plantas e mapas com dados georreferenciados da área que se pretende regularizar, contendo sua poligonal proposta e informações técnicas necessárias ao seu enquadramento na legislação urbanística vigente.
§ 3º
Ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal incumbe análise e manifestação técnica acerca da viabilidade da implantação da Reurb para a área ocupada.
§ 4º
A análise de que trata o parágrafo anterior compreenderá avaliação dos seguintes itens:
I
adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas nos artigos 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021; e
II
possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento incidentes na mesma área.
§ 5º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal tem o prazo de até 90 dias para análise do requerimento preliminar.
§ 6º
O prazo de que trata o §5º deste artigo se inicia na data do protocolo, ficando suspensa a contagem do prazo durante os períodos compreendidos entre o recebimento da notificação e o protocolo das exigências pelo legitimado, nos casos em que ele for notificado para sanear pendências.
§ 7º
O parecer que concluir pelo deferimento deve indicar eventuais informações técnicas adicionais que forem necessárias para o procedimento de regularização.
§ 8º
O indeferimento do requerimento preliminar deve ser motivado, indicando, se for o caso, as medidas necessárias para adequação de novo pedido, hipótese em que o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência do conteúdo do parecer e das eventuais medidas necessárias para adequação de novo pedido, a serem providenciadas no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 9º
O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45781 de 09/05/2024)
§ 10º
Fica autorizada a formalização de instrumento de Concessão de Uso Onerosa, diretamente com o ocupante de área inserida em Arine - Área de Regularização de Interesse Específico ou Aris - Área de Regularização de Interesse Social, como medida preparatória e antecedente à instauração da Reurb. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45781 de 09/05/2024)