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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 57

Após a emissão do AVIR e do Atestado de Marco Temporal, o instrumento de legitimação fundiária estará apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento aos arts. 31 e 55 deste Decreto.

§ 1º

Após o atendimento ao disposto no art. 48 e caput deste artigo, o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado, pelo legitimado, ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade.

§ 2º

No caso de Reurb-S, fica dispensada a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.

Art. 57, §2° do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021