Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Após a emissão do AVIR e do Atestado de Marco Temporal, o instrumento de legitimação fundiária estará apto tecnicamente a ser utilizado, condicionando-se à aprovação técnica do projeto de regularização fundiária para envio concomitante à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento aos arts. 31 e 55 deste Decreto.
§ 1º
Após o atendimento ao disposto no art. 48 e caput deste artigo, o respectivo ato do Chefe do Poder Executivo deve ser apresentado, pelo legitimado, ao cartório de registro de imóveis, acompanhado da CRF contendo a listagem dos ocupantes e sua devida documentação referente à qualificação do beneficiário, e do projeto de regularização fundiária aprovado, para registro imediato da aquisição de propriedade.
§ 2º
No caso de Reurb-S, fica dispensada a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário.