Artigo 56, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O procedimento de legitimação fundiária se inicia após a emissão do AVIR, e dependerá da apresentação da minuta do Atestado de Marco Temporal para fins de Legitimação Fundiária pelo legitimado, conforme modelo a ser elaborado pelo órgão gestor do ordenamento territorial e urbano, acompanhada dos seguintes documentos:
I
comprovante de ocupação de área anterior à 22 de dezembro de 2016;
II
comprovante de atendimento às condicionantes previstas no art. 58 deste decreto, quando for o caso;
III
listagem dos ocupantes e sua devida qualificação;
IV
identificação das áreas que ocupam;
V
título individualizado; e
VI
cópias da documentação referente à qualificação.
§ 1º
Para cumprimento dos incisos III a VI do caputdeste artigo, deve ser observado o disposto no art. 59 deste Decreto.
§ 2º
Excetuam-se do caputdeste artigo os núcleos urbanos informais consolidados definidos como Reurb-E situados em imóveis públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de entidades a ele vinculadas.