Artigo 54, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Após o cumprimento do disposto nesta Seção, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido auto de demarcação urbanística.
§ 1º
O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:
a
medidas perimetrais;
b
área total, confrontantes;
c
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
d
números das matrículas ou transcrições atingidas;
e
indicação dos proprietários identificados; e
f
ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
II
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 2º
O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III
domínio público.
§ 3º
Após a emissão do auto de demarcação urbanística, e atendimento ao disposto no art. 48 deste Decreto, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão e adoção dos procedimentos de registro e averbação em cartório, obedecendo, em todos os casos, ao disposto no art. 54 deste Decreto.
§ 4º
A averbação informará:
I
a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II
as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III
a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 5º
Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 6º
Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 7º
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 8º
A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 9º
Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
§ 10º
Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de registro.