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Artigo 54, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 54

Após o cumprimento do disposto nesta Seção, demonstrada a correção do procedimento sem impugnação ou caso superadas as oposições apresentadas, será emitido auto de demarcação urbanística.

§ 1º

O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a

medidas perimetrais;

b

área total, confrontantes;

c

coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d

números das matrículas ou transcrições atingidas;

e

indicação dos proprietários identificados; e

f

ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§ 2º

O auto de demarcação urbanística pode abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I

domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II

domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III

domínio público.

§ 3º

Após a emissão do auto de demarcação urbanística, e atendimento ao disposto no art. 48 deste Decreto, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para ciência da emissão e adoção dos procedimentos de registro e averbação em cartório, obedecendo, em todos os casos, ao disposto no art. 54 deste Decreto.

§ 4º

A averbação informará:

I

a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II

as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III

a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§ 5º

Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

§ 6º

Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§ 7º

Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

§ 8º

A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§ 9º

Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

§ 10º

Finalizados os procedimentos de registro e averbação em cartório, o legitimado deve dar ciência dos atos realizados ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, a contar do ato de registro.

Art. 54, §1°, I, c do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021