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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 52

Devem ser notificados os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, conforme rito específico definido por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 dias.

§ 2º

O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.

§ 3º

A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

§ 4º

Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao legitimado prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada, mediante aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano quanto à viabilidade técnica e urbanística.

§ 5º

A critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 6º

A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021