JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O Poder Executivo, diretamente ou por meio da administração pública indireta, a requerimento do legitimado, pode utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º

Para fins de aplicação deste Decreto, a demarcação urbanística é o procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária.

§ 2º

Nos casos em que houver pendência fundiária incidente sobre a área a ser objeto da Reurb, e restar verificada a necessidade de utilização de algum dos instrumentos urbanísticos para solução da situação, será adotada, preferencialmente, a demarcação urbanística, ressalvada a demonstração de que outro instrumento se configure mais viável.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021