Artigo 5º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I
requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;
II
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III
classificação e instauração da Reurb;
IV
licenciamento ambiental;
V
elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;
VI
saneamento do processo administrativo;
VII
decisão do processamento administrativo da Reurb;
VIII
expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, quando for o caso; e
IX
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.