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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 5º

A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I

requerimento de instauração da Reurb pelos legitimados;

II

processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III

classificação e instauração da Reurb;

IV

licenciamento ambiental;

V

elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;

VI

saneamento do processo administrativo;

VII

decisão do processamento administrativo da Reurb;

VIII

expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, quando for o caso; e

IX

registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 5º, IX do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021