Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos casos em que for constatada a adequada instrução processual, será elaborada nota técnica, com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando à verificação do cumprimento ao disposto no art. 19 deste Decreto.
§ 1º
Identificada a ausência do procedimento disposto no art. 19 deste Decreto, o legitimado será notificado para adoção das providências, via correio eletrônico, no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.
§ 2º
Realizados os procedimentos de notificação, o legitimado deve juntar ao processo de instrumento de Reurb, no mínimo:
I
a certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes;
II
relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais; e
III
a comprovação das notificações realizadas.
§ 3º
Constatado o atendimento ao disposto neste artigo, será emitido Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - AVIR, habilitando o legitimado à utilização do respectivo instrumento de Reurb.