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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 47

Nos casos em que for constatada a adequada instrução processual, será elaborada nota técnica, com manifestação conclusiva acerca da viabilidade de utilização do instrumento pleiteado, passando à verificação do cumprimento ao disposto no art. 19 deste Decreto.

§ 1º

Identificada a ausência do procedimento disposto no art. 19 deste Decreto, o legitimado será notificado para adoção das providências, via correio eletrônico, no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

§ 2º

Realizados os procedimentos de notificação, o legitimado deve juntar ao processo de instrumento de Reurb, no mínimo:

I

a certidão de ônus do imóvel a ser regularizado e dos imóveis confrontantes;

II

relatório descritivo dos procedimentos adotados e das justificativas para adoção de procedimentos excepcionais; e

III

a comprovação das notificações realizadas.

§ 3º

Constatado o atendimento ao disposto neste artigo, será emitido Atestado de Viabilidade de Instrumento de Reurb - AVIR, habilitando o legitimado à utilização do respectivo instrumento de Reurb.

Art. 47, §2º do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021