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Artigo 46, Inciso I, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 46

No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb, deve apresentar requerimento, no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, além dos documentos listados nos capítulos anteriores deste decreto, as seguintes informações:

I

planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a

medidas perimetrais;

b

área total, confrontantes;

c

coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d

números das matrículas ou transcrições atingidas;

e

indicação dos proprietários identificados; e

f

ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

III

documentação específica para cada instrumento, na forma deste regulamento.

§ 1º

A análise do instrumento de Reurb consiste na verificação da regularidade dos procedimentos e ocorrerá concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.

§ 2º

O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada nocaputdeste artigo será autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.

§ 3º

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

§ 4º

Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste capítulo, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

Art. 46, I, f do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021