Artigo 46, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb, deve apresentar requerimento, no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, além dos documentos listados nos capítulos anteriores deste decreto, as seguintes informações:
I
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:
a
medidas perimetrais;
b
área total, confrontantes;
c
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
d
números das matrículas ou transcrições atingidas;
e
indicação dos proprietários identificados; e
f
ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.
II
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
III
documentação específica para cada instrumento, na forma deste regulamento.
§ 1º
A análise do instrumento de Reurb consiste na verificação da regularidade dos procedimentos e ocorrerá concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.
§ 2º
O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada nocaputdeste artigo será autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.
§ 3º
O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.
§ 4º
Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste capítulo, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.