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Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 46

No caso em que o legitimado pretender utilizar algum instrumento da Reurb, deve apresentar requerimento, no órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, além dos documentos listados nos capítulos anteriores deste decreto, as seguintes informações:

I

planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem:

a

medidas perimetrais;

b

área total, confrontantes;

c

coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

d

números das matrículas ou transcrições atingidas;

e

indicação dos proprietários identificados; e

f

ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores.

II

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

III

documentação específica para cada instrumento, na forma deste regulamento.

§ 1º

A análise do instrumento de Reurb consiste na verificação da regularidade dos procedimentos e ocorrerá concomitantemente aos procedimentos elencados nos capítulos anteriores, não se configurando condição prévia para qualquer das fases do processo de regularização.

§ 2º

O requerimento acompanhado da documentação específica mencionada nocaputdeste artigo será autuado em processo específico, relacionado ao processo principal que trata da regularização fundiária da área em questão.

§ 3º

O órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar, de forma justificada, documentos adicionais.

§ 4º

Nos casos em que forem constatadas pendências em quaisquer dos aspectos descritos neste capítulo, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para cumprimento de exigências, no prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da notificação, sob pena de sobrestamento do requerimento.

Art. 46, I do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021