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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 43

Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.

§ 1º

Nos casos previstos no caputdeste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:

I

o instrumento indicativo do direito real constituído;

II

a listagem dos ocupantes previamente habilitados, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.

§ 2º

Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 43, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021