Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser realizadas em ato único, a critério do ente público promovente.
§ 1º
Nos casos previstos no caputdeste artigo, serão encaminhados ao cartório, pelo ente público responsável pelos atos de registro:
I
o instrumento indicativo do direito real constituído;
II
a listagem dos ocupantes previamente habilitados, que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades.
§ 2º
Para o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.