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Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 40

A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo expedido após a aprovação de que trata o art. 31 deste Decreto e deve conter, no mínimo:

I

o nome do núcleo urbano regularizado;

II

a localização;

III

a modalidade da Reurb;

IV

as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, quando for o caso;

V

a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI

a listagem com nomes dos ocupantes previamente habilitados que houverem adquirido a respectiva unidade.

§ 1º

A CRF será acompanhada:

I

do projeto de regularização fundiária aprovado;

II

do Termo de Verificação de Obras ou Termo de Compromisso de Execução de Obras; e

III

da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, com a respectiva classificação do cadastro socioeconômico.

§ 2º

As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas pelo respectivo legitimado.

§ 3º

Não se aplica o disposto no inciso VI do caputdeste artigo e nos incisos II e III do §1º quando se tratar de legitimado ente público.

Art. 40, II do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021