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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 4º

Não é admitida Reurb em partes de núcleos urbanos informais localizados em:

I

áreas de proteção integral e parques ecológicos;

II

áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal; e

III

áreas definidas como área de risco ou não passível de ocupação urbana em estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente, que devem ser incorporadas ao projeto de regularização.

§ 1º

Nos casos previstos no inciso III deste artigo, após elaboração de estudos específicos e adoção de providências que eliminem os riscos ou atendimento das exigências da legislação vigente e dos órgãos e entidades competentes, as áreas poderão ser inseridas no projeto de regularização.

§ 2º

Se a poligonal do projeto estiver inserida nas áreas descritas nos incisos do caputdeste artigo e não for possível a adoção das medidas do §1º, o empreendedor deve elaborar e executar Plano de Realocação.

§ 3º

Nos casos previstos no caputem que a ocupação seja caracterizada de interesse social, o Plano de Realocação ficará a cargo do órgão executor da Política Habitacional do Distrito Federal, na forma do art. 6º da Lei Distrital nº 5.782, de 19 de dezembro de 2016.

§ 4º

Constatada a existência de ocupação situada, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União ou pelo Distrito Federal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 4º, §1° do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021