Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação das obras de infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I
na Reurb-S:
a
operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público, ou ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b
operada sobre área titularizada por particular, quando comprovada impossibilidade por parte do titular da área, caberá ao órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
II
na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III
na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, a Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 1º
Os custos a que se referem os incisos I, II e III do caputincluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
§ 2º
Quando comprovado o interesse público na implantação da Reurb operada sobre área titularizada por particular, o Poder Executivo pode, diretamente ou por meio da administração pública indireta, proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, sendo devido posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos ou indiretos do investimento despendido. SUBSEÇÃO III DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF