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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.

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Art. 35

Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal analisar e aprovar o cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação técnica do projeto urbanístico de regularização, bem como suas eventuais alterações.

§ 1º

Nos casos em que o legitimado já houver realizado todas as obras de infraestrutura essencial, bem como as eventuais compensações de qualquer espécie, poderá requerer o Termo de Verificação de Obras, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal após as manifestações conclusivas das respectivas concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.

§ 2º

Nos casos em que o legitimado particular optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras, deve apresentar Termo de Compromisso de Execução de Obras, acompanhado de proposta de garantia, para cumprimento do cronograma físicofinanceiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial de que trata o caput.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 42269 /2021