Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42269 de 06 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na Reurb-E, deve ser definido, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I
implantação dos sistemas viários;
II
implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
III
implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º
As responsabilidades de que trata o caputdeste artigo podem ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, devendo constar justificativa técnica da decisão que estabelecer a responsabilidade pela implementação.
§ 2º
Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental devem celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.